
O caso da dentista Sabrina Coutinho, de 28 anos, que denunciou ter sido vítima de importunação sexual enquanto treinava em uma academia na zona sul de São Paulo, reacende o debate sobre a responsabilização criminal por atos de natureza sexual praticados sem consentimento. O episódio ocorreu no domingo (25), quando a jovem flagrou e registrou em vídeo um homem que estaria se masturbando enquanto a observava durante os exercícios. O suspeito deixou o estabelecimento após a vítima procurar ajuda dos funcionários, e o caso passou a ser investigado pela Polícia Civil.
A ocorrência foi registrada no 99º Distrito Policial, em Campo Grande. Segundo informações divulgadas, o homem investigado já havia sido alvo de outra denúncia semelhante. A academia Peralta Fitness informou que prestou assistência à vítima, bloqueou o acesso do suspeito às unidades da rede e colocou-se à disposição das autoridades para colaborar com as investigações.
De acordo com o advogado Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, sócio fundador da Pantaleão Sociedade de Advogados, a conduta relatada pode configurar o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.718/2018.“O crime de importunação sexual se caracteriza quando o agente, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo sexual, pratica atos de natureza libidinosa direcionados a uma pessoa específica, sem o consentimento dela. Não é necessário que exista contato físico para que a conduta seja enquadrada nesse tipo penal”, explica.
O advogado ressalta que a legislação prevê pena de reclusão de um a cinco anos, desde que a conduta não constitua crime mais grave. A presença de violência ou grave ameaça, conforme as circunstâncias, pode levar a um enquadramento penal distinto, com consequências mais severas.
Pantaleão lembra que a criminalização específica da importunação sexual, em 2018, representou um avanço no enfrentamento desse tipo de violência. Antes da alteração legislativa, diversas condutas semelhantes eram tratadas como contravenções penais, com punições consideradas insuficientes para coibir a repetição dos episódios. “A mudança na legislação surgiu justamente da necessidade de uma resposta penal mais rigorosa. Naquela época, eram recorrentes os episódios de importunação sexual, principalmente nos transportes públicos. O legislador entendeu que as sanções anteriormente previstas não eram suficientes para inibir esse comportamento”, destaca.
No caso denunciado por Sabrina, os registros em vídeo, os depoimentos da vítima e de testemunhas e as imagens das câmeras de segurança poderão contribuir para a apuração das circunstâncias do episódio. A eventual existência de outras denúncias também poderá ser analisada pelas autoridades, respeitando-se a individualização das condutas e o direito de defesa do investigado.
Para o especialista, a legislação busca assegurar a liberdade e a dignidade sexual, responsabilizando criminalmente quem pratica atos libidinosos contra outra pessoa sem seu consentimento. A configuração do crime independe de contato físico, desde que estejam presentes os elementos exigidos pelo tipo penal, cuja comprovação deverá ocorrer durante a investigação e eventual processo judicial.
Fonte: Leonardo Pantaleão- especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, sócio fundador da Pantaleão Sociedade de Advogados.
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