De acordo com um membro do Tribunal de Contas do Estado, a ação de auditoria foi impulsionada por observações levantadas pelos órgãos de supervisão; tanto o prefeito quanto a empresa possuem um prazo de 30 dias para fornecer as devidas explicações.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) iniciou uma auditoria no contrato de transporte celebrado pela Prefeitura de Monte Mor e estabeleceu um prazo para que o prefeito Edivaldo Brischi (PSD) forneça justificativas sobre a contratação.
O acordo, resultante do Pregão Eletrônico nº 05/2024, foi formalizado em 11 de junho de 2024 entre a municipalidade e a empresa Rosolen Transportes e Turismo.
O contrato tem como finalidade a oferta de serviços de transporte escolar, transporte de pacientes de saúde e de estudantes para instituições assistenciais. Conforme o comunicado do TCE, a auditoria foi desencadeada por observações feitas pelos órgãos de vigilância, que destacaram a necessidade de obter informações adicionais sobre o contrato.
O juiz definiu um período de 30 dias para que o prefeito Edivaldo Brischi, que gerencia o contrato, e a empresa que foi contratada, sejam informados sobre os resultados da auditoria e tenham a oportunidade de apresentar suas justificativas e defesas.
A supervisão realizada pelo TCE é fundamental para assegurar a conformidade legal e a clareza na gestão dos recursos públicos, principalmente em contratos significativos, como os relacionados ao transporte escolar e ao transporte de pacientes, que impactam diretamente a comunidade.
O prefeito e a companhia Rosolen Transportes e Turismo deverão agora explicar suas razões em relação ao contrato, considerando as possíveis irregularidades indicadas pelos auditores do TCE.
A deliberação do conselheiro Antônio Roque Citadini, ocorrida no final de outubro, tem como objetivo esclarecer possíveis questões problemáticas do contrato, garantindo que os serviços oferecidos à comunidade de Monte Mor cumpram a legislação e sigam as melhores práticas de gestão.
Entretanto, a entidade ainda não apresentou informações sobre a supervisão do contrato.
“Considerando o apontado pelos Órgãos de Fiscalização, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, assino ao responsável e a contratada, o prazo de 30 (trinta) dias, para tomarem conhecimento do contido nos autos e apresentem as alegações que for de seus interesses”, traz despacho do TCE.
Mín. 12° Máx. 25°