
Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 4 de julho, a Lei nº 15.160, assinada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, que modifica o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848) para alterar a circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher.
A norma altera os artigos 65 e 115 do Código Penal. No caso do Art. 65, que trata das circunstâncias atenuantes, elas seguem valendo nos casos em que o autor for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos, na data da sentença, exceto se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
O novo texto da lei passa a ser o seguinte:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025).
Lei também estabelece que idade não poderá ser usada para reduzir o tempo de prescrição de crimes sexuais contra mulheres… - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/07/04/sancao-violencia-sexual-mulheres-governo.htm?cmpid=copiaecola
A mesma ressalva vale para o Art. 115, que diz respeito à redução dos prazos de prescrição. Ele agora determina que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
VIOLÊNCIA RECORRENTE – Conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o Brasil registrou um estupro a cada seis minutos em 2023. As análises trazidas na publicação indicam, também, que a grande maioria das vítimas dessa violência são meninas e mulheres, que constituem o percentual de 88,2% do número total de casos.
Nesse contexto, a redução do prazo prescricional com base na idade do agressor representa mais um entrave à responsabilização efetiva. Além disso, a aplicação de atenuantes legais a crimes dessa natureza resulta em respostas desproporcionais frente à gravidade e ao impacto social do estupro.